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Descrição do Serviço
Trata-se da licença concedida ao servidor que venha a se candidatar a cargo eletivo (municipal,estadual ou federal).
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Forma de atendimento
Somente Online
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Principais etapas para o processamento do serviço
1
Requerente
Dirige-se ao Departamento de Pessoal da respectiva Unidade com a documentação necessária à instrução processual;
2
DP
Autua o processo no SEI e o encaminha à Direção da Unidade para apreciação e ciência da solicitação;
3
DP
Envia o processo eletrônico à SEAL/DVDD/PR-4;
4
SEAL/DVDD/PR-4
Emite o amparo legal e encaminha o processo à Coordenação de Controle de Demandas Judiciais e Administrativas;
5
CCDJA
Analisa o pedido e, após deferimento, encaminha o processo à Divisão de Publicações da PR-4 para publicar a licença;
6
DPUB/CGP/PR-4
Realiza a confecção da portaria e disponibiliza ao Gabinete do Reitor para análise e autorização. Após a assinatura da portaria, a mesma é encaminhada para publicação em Diário Oficial da União e Boletim Interno, e o processo encaminhado à Divisão de Cadastro da PR-4;
7
DCAD/CGP/PR-4
Realiza o cadastramento da licença em sistema e encaminha o processo à Seção de Pagamento;
8
SEPA/CGP/PR-4
Efetua os acertos financeiros cabíveis e encaminha o processo à Unidade de origem;
9
DP
Dá ciência ao servidor e, posteriormente, arquiva o processo.
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Prazo máximo para prestação deste serviço
Verificar com o setor responsável.
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Informações, requisitos e documentos necessários para acessar este serviço
Candidatura do servidor a cargo eletivo.
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Locais e formas para eventual manifestação
Departamento de Pessoal da própria Unidade;
Divisão de Direitos e Deveres - direitosedeveres@pr4.ufrj.br;
Central de Atendimento de Pessoal - atendimento@pessoal.ufrj.b
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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Atualizado em 16/07/2020
Atendimento
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Telefone(s):
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Email(s) do setor responsável pelo serviço:
- atendimento@pr4.ufrj.br
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Setor responsável:
PR4 - Pró-Reitoria de Pessoal
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Horários:
Informações
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Público alvo
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Legislação
Art. 20 §5º, 86, caput e §§1º e 2º; art. 81, IV; art. 103, III, todos da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20 §5º, 86, caput e §§1º e 2º; art. 81, IV; art. 103, III, todos da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.
- Nota Informativa n.º 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica Consolidada n.º 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa n.º 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990
- Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990
- Nota Técnica n.º 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP